Artigos - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Carlos Alberto de Assis Góes1

 

 

A desconsideração da personalidade jurídica, tema instigante no meio jurídico e empresarial, incentiva-nos a tentar compreender a resposta que se faz a seguinte pergunta: O sócio e/ou administrador de pessoa jurídica respondem com seus bens pessoais por dívidas da sociedade empresária?

Antes mesmo de adentrar no tema, vale esclarecer, de forma sucinta, que a desconsideração da personalidade jurídica foi mencionada no Brasil, por um de seus interlocutores iniciais, Professor Rubens Requião, na conferência intitulada “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica”, realizada na Universidade Federal do Paraná em 1969, quando fez referência ao instituto nascido na Inglaterra e denominado naquele País como Disregard of legal entity.

Como o próprio nome indica, a desconsideração da personalidade jurídica trata de desconsiderar, desconstituir a pessoa jurídica, objetivando atingir a(s) pessoa(s) do(s) sócio(s), mais precisamente os seus bens, visando a recuperação dos créditos pelo credor.

A respeito, o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.447, conceituou a desconsideração da pessoa jurídica como sendo o instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. 2

 

A sua aplicação está circunscrita a situação excepcional e específica face a utilização indevida da pessoa jurídica que objetiva o desvio de sua função e finalidade, realização de confusão patrimonial3, pratica de abuso de direitos por quem a administra com o intuito de prejudicar credores ou violar a lei, entre outros.

 

A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou, ainda, conforme reconhecido por esta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial.4

 

Criadas situações em nome da pessoa jurídica com a intenção de fraudar, ludibriar, lesar terceiros, distanciando-se a sociedade de sua função e finalidade, tem o Juiz a possibilidade de aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não para acabar ou encerrar com a sociedade, mas para fazer com que os seus sócios ou administradores respondam com os seus bens pessoais.

 

Para Venosa, em determinadas situações a sociedade não é levada em consideração como pessoa jurídica:

 

Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, com regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica. 5

 

Após sua inserção na doutrina o instituto foi ganhando força com o disciplinamento na legislação e vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico6, como se vê no artigo 28 e seu parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

  1. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.7

 

O novo Código Civil, em seu artigo 50 (Lei nº 10.406/02), disciplina a matéria. 8

 

Igualmente, a Lei nº 12.529/01, que regula a Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, que alterou a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985 e revogou os dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999, também estabelece em seu artigo 34 e parágrafo único, a desconsideração da personalidade jurídica. 9

 

A Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, no artigo 4º, também aplica a desconsideração quando a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causado ao meio ambiente. 10

 

Muito embora não esteja positivada a expressão desconsideração da personalidade jurídica, como se vê em outras normas legais, a Consolidação das Leis Trabalhistas, no § 2º, do artigo 2º11, regulou a responsabilidade solidária no chamado "grupo econômico", mesmo existindo personalidade jurídica própria, no caso de ocorrência de lesão ao trabalhador, aplicando-se o artigo 50 do Código Civil e o §5º do artigo 28 do CDC, como fontes subsidiárias de direito material e processual do trabalho.

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