Artigos - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - ART. 71 DA CLT

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - ART. 71 DA CLT

Tito Lívio de Assis Góes 1

 

 

O artigo 71 da CLT estabelece a obrigatoriedade da concessão de intervalo intrajornada aos trabalhadores, in verbis

 

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

  • 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

 

  • 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  • 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
  • 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

 

 

 

ou seja, para quem trabalha:

 

- mais de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 1h (uma hora);

- menos de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 15min (quinze minutos).

 

A matéria suscitou muitos questionamentos nas Cortes trabalhistas, quando os trabalhadores que não estavam usufruindo da concessão parcial ou não concessão do intervalo intrajornada passaram a pleitear o pagamento integral do horário suprimido e com o adicional de horas extras.

 

Em setembro/2012 o TST - Tribunal Superior do Trabalho acabou com a polêmica ao editar a Súmula nº. 437

 

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

 

  1. - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

 

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

 

 

 

 

O TST apenas consolidou o entendimento dos tribunais que adotavam o que consta na Súmula.

 

O empregador deverá proceder o pagamento integral do intervalo sonegado, com o acréscimo de horas extras, e não apenas do tempo sonegado.

 

Consolida que o valor pago tem natureza salarial e, consequentemente, reflete em cálculo de outras verbas salariais.

 

 

 

 

 

E quando ultrapassada habitualmente a jornada de 06 (seis) horas, será obrigado a conceder o intervalo de 1h (uma hora).

 

Diante do exposto, é necessário que o empregador deve conceder o intervalo intrajornada e ficar vigilante que os seus empregados o usufruam corretamente, sob pena de ao que dispõe a Súmula nº, 437 do c. TST, estar criando um passivo trabalhista.