Artigos - CASA DE SAÚDE RIO MAINA E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO) POR OMISSÃO (DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)

CASA DE SAÚDE RIO MAINA E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO) POR OMISSÃO (DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)

Paulo Henrique De Assis Góes¹


   A Constituição Federal assegura à todos os cidadãos brasileiros (e estrangeiros residentes no Brasil ) um conjunto de garantias fundamentais (individuais ou coletivas) com o propósito de construir-se uma sociedade livre, justa e solidária, tendo entre os seus fundamentos a cidadania a dignidade da pessoa humana e como princípio norteador os direitos humanos. Do mesmo modo, a Carta Magna inibe a pratica de tratamento desumano ou degradante e dispõe em seu art. 6º ser direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
   Não bastassem os dispositivos introdutórios contidos na Constituição Federal, esta assegura no art. 196 a saúde, de forma direta e objetiva, como sendo direito de todos e obrigação do Estado o dever de garantir, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
   A CF/88 afirma ser de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
   Inquestionável, pois, que ao Estado compete, em sua função essencial, assegurar à todos o direito de acesso à saúde. Para tanto, instituiu o Sistema Único de Saúde, de modo à ofertar um atendimento integral e gratuito, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
   Feitas, em apertada síntese, estas anotações acerca do que determina a Constituição Federal, chama-nos atenção a inércia administrativa (União, Estado e Município) acerca da notícia de encerramento das atividades da Casa de Saúde do Rio Maina, anunciada há muito tempo e no aguardo de decisões concretas para que não se concretize. É lamentável.
   A decisão extrema tomada (de encerramento das atividades) é o prenuncio anunciado pelo qual atravessam todos os prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde e a incompreensão das autoridades públicas acerca do subfinanciamento que passa a saúde pública, motivador último da decisão tomada.
   Reiteradas tem sido as manifestações de todos os prestadores de serviços ao SUS acerca da insuficiente remuneração para a prestação dos serviços de assistência na área da saúde e as consequências que esta política pública tem gerado. Vale lembrar, apenas em nossa região, nos últimos anos, o desligamento do Hospital São João Batista do SUS, os acontecimentos no Hospital Regional de Araranguá, as dificuldades econômico-financeiras dos Hospitais São Donato, em Içara, das dificuldades operacionais dos Hospitais em Urussanga, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Sombrio e Lauro Muller, entre outros, além da sobrecarga enfrentada diariamente pelo Hospital São José, de Criciúma.
   Este fato (o subfinanciamento) é de amplo conhecimento de todos os agentes públicos (políticos ou não) além da sociedade civil organizada e tem colocado ditos prestadores de serviço na difícil escolha entre continuar a atividade ou não, à exemplo da decisão da Casa de Saúde do Rio Maina.
   Se a medida extrema tomada passa a ser a regra, a pergunta que necessariamente precisa ser feita é: por quê?
   Porque o Estado (União, Estado e Municipio), através de seus representantes (Presidente da República, Governador do Estado e Prefeito Municipal) e-ou seus subordinados diretos (Ministro da Saúde, Secretario do Estado da Saúde e Secretario Municipal da Saúde), não cumprem com a sua obrigação constitucional.
   Dispõe a Constituição Federal, ainda, em seu art. 37, § 6º , ser responsabilidade civil do Estado os atos praticados pelos seus agentes (políticos ou públicos) pelos danos praticados ( ativos e/ou por omissão) quando causarem danos a terceiros, em casos de dolo ou culpa. 

   A inércia (omissão) na conduta necessária ao cumprimento de obrigação constitucionalmente prevista se constitui em desrespeito ao preceito previsto na Carta Magna e o ato (ou não agir) dos agentes se constitui em descumprimento de preceito fundamental, impondo-se a apuração das responsabilidades necessárias de seus agentes (políticos ou não), sob pena de tornarmos letra morta o que determina a Constituição Federal.

Isto não podemos aceitar.

 

¹PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES é advogado-sócio da Góes & Góes Advogados, Pós Graduado em Direito Tributário pela FEPESE/UFSC e PUC/SP