Notícias - Trabalho em Feriados do Comércio em geral: Atualizações Legislativas e Impactos da Portaria MTE nº 3.665/2023
Trabalho em Feriados do Comércio em geral: Atualizações Legislativas e Impactos da Portaria MTE nº 3.665/2023
A partir de 1º. de julho de 2025, entra em vigor a Portaria MTE nº. 3.665/2023, que altera significativamente as regras para o funcionamento das lojas e o trabalho de colaboradores em feriados.
Com a nova regulamentação, o trabalho em feriados nas atividades do comércio só será permitido com autorização em convenção coletiva de trabalho e, desde que, seja respeitada a legislação municipal. Isso representa uma mudança importante em relação à norma anterior (Portaria nº. 671/2021), que autorizava o trabalho de forma mais ampla.
A legislação que embasa essa alteração é a Lei nº. 10.101/2000, cujo artigo 6-A exige que a autorização para o trabalho em feriados seja expressa em convenção coletiva, o que reforça a necessidade de diálogo com o sindicato laboral da categoria. A simples existência de acordo individual ou acordo coletivo (ACT) não será suficiente para garantir a legalidade da atividade nesses dias.
Além disso, é importante destacar a exigência de revezamento quinzenal de folgas aos domingos para mulheres, prevista no artigo 386 da CLT. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade constitucional desse artigo, o que exige atenção especial à escala de trabalho das funcionárias. Ainda que existam decisões judiciais admitindo certa flexibilização por meio de normas coletivas, é fundamental observar a jurisprudência local e o conteúdo das convenções da categoria.
Diante dessas mudanças, é altamente recomendável que os empresários do comércio se antecipem, revisem suas escalas de trabalho e seja estabelecido em convenções coletivas a abertura do comércio em feriados, de forma a evitar um passivo trabalhista, autuações com o estabelecimento de penalidades.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar sua empresa na adequação à nova legislação, oferecendo suporte completo na análise e participação nas tratativas para a celebração de convenções coletivas, pareceres jurídicos e estratégias de conformidade trabalhista.
Escrito por: Tito Lívio de Assis Góes (Sócio)