Artigos - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NO CASO DE ERRO MÉDICO

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS NO CASO DE ERRO MÉDICO

Roberta dos Santos Rodrigues

Sabrina Marchioro de Mattia


Erro médico é o dano atribuído ao profissional da medicina, sendo apurado através da comprovação da culpa, conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pessoal do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva (CDC, §4º, art. 14), apurada mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano.

Salvo exceções elencadas pela doutrina e jurisprudência, tais como cirurgias estéticas e anestesia, a responsabilidade do médico é de meio, eis que o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência, exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, com os
recursos que dispõe e com desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de certo resultado.¹

Neste sentido, destaca-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AC 2000.016793-2 e 2008.046592-5.
Não restando dúvidas de que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e de meio, passa-se à discussão da modalidade de responsabilidade civil aplicável aos hospitais, clínicas e similares.
Como bem observado por Ruy Rosado de Aguiar Júnior, hospital é uma universalidade de fato, formado por um conjunto de instalações, aparelhos, instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculada a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico.²
Ensina Rui Stocco:

A responsabilidade do estabelecimento hospitalar, por força do art. 932, III,
c/c o 933 do Código Civil, por atos de seus empregados e prepostos (mas
não dos médicos), é objetiva, enquanto que a responsabilidade do médico,
no exercício da sua atividade típica é subjetiva, nos termos do art. 14, §4º,
do CDC, e do art. 951 do CC.³

Vê-se que a responsabilidade dos hospitais somente será objetiva, ou seja, não depende da comprovação da culpa, em relação a seus empregados e prepostos que não são médicos, já que o profissional médico fica vinculado às regras da responsabilidade subjetiva e de meio (§4º, art. 14, CDC).
Logo, a responsabilidade dos hospitais será objetiva apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), mas nunca com os serviços técnicos profissionais dos médicos que ali atuam.

Portanto, a apuração da responsabilidade dos hospitais depende da verificação da causa do dano, que poderá ser oriunda:
a) do ato de preposto/empregado (não médico) vinculado ao hospital;
b) de atividade tipicamente hospitalar;
c) de atividade autônoma e desvinculada, ato de profissional médico que somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar;
d) da atividade de médico empregado ou preposto.
No caso de atividade de preposto/empregado (não médico) (a) ou atividade tipicamente hospitalar (b), como já dito, temos que a responsabilidade efetivamente deve ser apurada na modalidade objetiva.

No caso de atividade autônoma e desvinculada, realizada por profissional médico que somente utilizou-se das dependências do estabelecimento hospitalar (c), tem-se que o hospital sequer é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que pleiteia indenização por erro médico, eis que não há qualquer vínculo empregatício ou de preposição entre médico e hospital.

Como dito por Rui Stocco, se o médico não for preposto, mas profissional independente que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio, em razão de aparelhagem ou qualidade das acomodações, ter-se-á de apurar, individualmente, a responsabilidade de cada qual4 (do médico e a do hospital).

Há quase uma década a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que os hospitais não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que postulem indenização por danos decorrente de erro cometido por médico que não guarda relação empregatícia ou de preposição com os hospitais.

São precedentes: AC 70010777175; AC 70008082661; AI 70012881736.

O Superior Tribunal de Justiça, que já vinha fortemente distinguindo responsabilidade do médico daquela atribuída aos hospitais, em seu informativo n.
0421 - período de 1º e 5 de fevereiro de 2010, acolheu a tese da ilegitimidade:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.

Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto
erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da
legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o
médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min.
Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a
jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada
especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial
em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço
prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico,
mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a
obrigação de indenizar. [...]

Como última hipótese, tem-se os atos cometidos por médicos empregados ou prepostos dos hospitais (d).

Não se pode admitir que o médico empregado ou preposto fique adstrito à culpa subjetiva e responsabilidade de meio e o nosocômio à responsabilidade objetiva e responsabilidade de resultado, pois se estaria acolhendo a tese de que o hospital possui obrigação de cura em relação ao paciente.

É entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça5 de que os hospitais, assim como os médicos, têm responsabilidade subjetiva no caso de erro médico, ou seja, para que o hospital seja condenado a indenizar um paciente pela ocorrência de um erro proveniente da atividade médica, é necessária a comprovação da culpa.

Conclui-se que os hospitais só serão legitimados passivos para ações que postulem indenização por danos materiais ou morais decorrentes de erro cometido por médico, se estes profissionais possuírem vínculo empregatício ou de preposição com os hospitais.

Nestes casos, a responsabilidade civil será apurada de forma subjetiva, mediante a verificação dos elementos culpa (lato sensu), nexo causal e dano, haja vista que o nosocômio, assim como o médico, não possuem dever de cura.

 

1AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade do Médico. Direito e medicina: aspectos
jurídicos da medicina. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 06.

2 AGUIA JÚNIOR, Ruy Rosado. Responsabilidade dos Médicos. Revista dos Tribunais. p. 718/41 in

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. Revista dos Tribunais. 2001, p. 726.

3 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. Revista dos Tribunais. 2001, p. 726.

4 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. Revista dos Tribunais. 2001, p. 725.

5 Recursos Especiais n. 258.389, 908.359 e 764.001.