Artigos - PRECATÓRIOS JUDICIAIS: A FRAGILIDADE DE UM SISTEMA DE CALOTE PÚBLICO

PRECATÓRIOS JUDICIAIS: A FRAGILIDADE DE UM SISTEMA DE CALOTE PÚBLICO

Paulo Henrique de Assis Góes¹

 

     A Constituição Federal vigente, também conclamada de Constituição cidadã, assegura a todos os brasileiros a igualdade de direitos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade em seu art. 5º., sem prejuízo de outros dispositivos da Carta Magna que determinam entre os objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

     Não obstante as regras constitucionais determinarem ainda, de forma clara e objetiva, o respeito a propriedade privada e a proteção patrimonial, à teor do que já se buscava na Roma Antiga com a máxima latina suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu) fato é que o Estado (no exercício de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) não tem dado o devido exemplo e, deste modo, violando o direito à vida de cada cidadão lesado.

 

     Discorro, nestas linhas, acerca de um instituto jurídico tupiniquim denominado Precatório.

 

     Mas o que vem a ser o Precatório?

 

     Este instituto, ao que parece, tem raízes históricas do tempo do Brasil Império, disciplinado pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas, quando àquela época não poderiam ser penhorados os cavalos, as armas, os livros, os vestidos dos seus corpos, as camas dos fidalgos, dos cavalheiros e dos desembargadores. Em 1770 incluiu-se, entre os bens impenhoráveis, as bestas e as seges (carroças). Em 1851, proibiu-se a penhora sobre bens da Fazenda Pública. Em 1934 aparece, pela primeira vez, institucionalizado com status Constitucional.

 

     De lá para cá o calote só se fez piorar.

 

     Em 1988, a Constituição Federal, prorrogou o pagamento dos precatórios em 8 (oito) anos, em flagrante violação aos direitos patrimoniais de todos aqueles credores que daquele momento. Quanto a isto, todos nos quedamos silentes.

 

     É bem verdade que, vencidos os anos da ditadura, os operadores do Direito estavam tentando reaprender e a exigir do Estado àquilo que este se propõe a realizar (o bem servir coletivo). No entanto, ao que parece, ainda temos muito o que apreender.

 

     Em apertada síntese, esta invenção brasileira (o Precatório) impõe ao credor que move uma determinada demanda judicial em face do Poder Público, seja obrigado a inscrever o seu crédito (decorrente da ação judicial) no Orçamento Público (através de Precatório) e aguardar a “boa vontade” dos administradores públicos no pagamento de dívidas do Estado (União, Estado e Município) para com ele.

 

     Apenas para não passar sem registro, vale ratificar que o Precatório, ao que parece, não existe em nenhum outro lugar do mundo. Realmente, nós brasileiros somos criativos.

 

     Neste contexto histórico de involução do sistema legislativo, merece aplausos a recente decisão do STF de afastar o regime especial de parcelamento em 15 (quinze) anos dos Precatórios Judiciais instituído pela Emenda Constitucional nº 62, acolhendo por assim dizer a teoria das normas constitucionais inconstitucionais advertida por Otto Bachof, em 1951.

 

     Ao nosso sentir as questões relativas ao descumprimento das determinações judiciais de pagamento de precatório, além de se constituírem em desobediência à ordem legal, prevista no Código Penal, se constituem em atos de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92, cuja responsabilidade importa em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário como previsto no § 4º, do art. 37 da CF/88.

 

     É isto o que está posto na Constituição Federal.

 

     O resto é desculpa de todos nossos administradores públicos que nos convencem sermos capazes de realizar uma Copa do Mundo e Jogos Olimpicos, sem se importarem com as questões necessárias à infraestrutura , à saúde, à educação, e tantas outras demandas sociais, além do não pagamento das dívidas existentes nos Precatórios Judiciais.

 

     Vale refletir que, como brasileiros, não nos sentimos confortáveis com a frase le Brésil, ce n’est pas un pays serieux (O Brasil não é um país sério), que tradicionalmente é atribuída ao então presidente da França, general Charles de Gaulle (embora, neste contexto, na realidade tenha sido pronunciada pelo embaixador brasileiro na França, Carlos Alves de Souza Filho, referindo-se à inabilidade com que o governo brasileiro conduzia este contencioso).

 

     Ao Estado impõe-se o exemplo. Se é devedor de Precatório que o pague.

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¹PAULO HENRIQUE DE ASSIS GÓES é advogado-sócio da Góes & Góes Advogados, Pós Graduado em Direito Tributário pela FEPESE/UFSC e PUC/SP.