Artigos - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA

QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS COMO JUSTA CAUSA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA

Vanessa Jacinto Alves¹

 

 

No direito brasileiro, a constituição de sociedades empresariais é permitida nas mais variadas modalidades, entre elas a sociedade limitada, que resumidamente se trata de uma sociedade formada por dois ou mais sócios.

 

Seu capital social é totalmente dividido em quotas e tanto podem ser de pessoas, quanto de capital, de acordo com o previsto no contrato social.

 

A de capital pode ser entendida por uma sociedade em que o único fator que é levado em consideração no momento da sua formação é a contribuição material, não importando as qualidades subjetivas dos sócios, tais como personalidade, confiança e afinidade.

 

Em contrapartida, na sociedade de pessoas, a composição do capital social deixa de ser a única vinculação entre os sócios, ou seja, a sociedade também é constituída por características pessoais e únicas do sócios, tais como: caráter, afinidade, personalidade. Há entre eles uma relação de confiança, fidelidade, companheirismo, um poder de cooperação, vontade livre e mútua de constituir uma sociedade em conjunto e a manutenção desta reciprocidade se torna totalmente relevante para o sucesso ou não do empreendimento.

 

Isso é que chama de affectio societatis, ou ainda como animus contrahendi societatis.

 

Entretanto, nem sempre essa intenção inicial de cooperação entre os sócios se perpetua no decorrer do exercício da sociedade, podendo haver o que se chama de quebra da affectio societatis, ou seja, quando “um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade”. ²

No entanto, muitas perguntas sondam esta matéria no que diz respeito aos motivos ensejadores da quebra.

 

Quais seriam estes atos de inegável gravidade que um sócio deve incorrer para se considere quebrada a affectio? O simples desgaste da relação social, a quebra da relação de confiança entre os sócios ou ainda divergências e desentendimentos entre os sócios são situações que caracterizam a quebra?

 

Bem, as respostas das perguntas acima só poderão ser dadas mediante exame aprofundado de cada caso em concreto, partindo de uma análise minuciosa dos fatos.

 

Daí se vê o porquê da exclusão de sócio em caso de quebra o affectio societatis ser hodiernamente comparada à separação e ao divórcio no âmbito do direito de família, visto que há a quebra dos laços de afinidade, confiança, respeito e vontade mútua de somar esforços para o bem comum, neste caso o crescimento da sociedade e a obtenção de lucros.

 

Desta forma, ocorrendo à quebra, a continuidade da sociedade é colocada em jogo, e o afastamento compulsório do sócio por meio de exclusão por justa causa tem sido a saída encontrada para a manutenção da sociedade, em atenção ao princípio da continuidade da empresa.

 

No entanto, a exclusão deste sócio deve obedecer a uma série de requisitos, quais sejam:

 

que o contrato social de constituição tenha cláusula autorizativa para este fim;

 

haja a concordância dos titulares de mais da metade do capital

 

social;

 

seja designada reunião específica para este fim, com a ciência prévia do/s sócio/s a ser/em excluído/s da sociedade;

 

seja oportunizada oportunidade de defesa do/s sócio/s a ser/em excluído/s da sociedade.

 

Respeitando todas estas etapas a exclusão do/s sócio/s pode/m ocorrer mediante o simples registro da alteração contratual sem a assinatura do sócio excluído, cabendo-lhe, entretanto, o direito de recorrer ao judiciário caso entenda/m que a exclusão se deu de forma injusta.

 

Contudo, ainda que a sociedade mantenha cláusula autorizativa ela somente é eficaz contra a exclusão de sócio minoritário.

 

 

Desta forma, se o sócio a ser excluído possuir a maioria das quotas sociais, é imprescindível o ajuizamento de ação para provar justo motivo para a sua exclusão, até porque, como visto nos requisitos acima, é necessária a concordância de mais da metade do capital social, e por óbvio não concordará com a sua exclusão compulsória.

 

Em que pese o sócio ter sido excluído, isso não lhe retira o direito de receber o valor correspondente a sua quota no capital social, por meio da chamada apuração de haveres, que nada mais é do que, por meio de balanço especialmente levantado, verificar quanto "vale" na data resolução as quotas que o mesmo integralizou, isso com base na situação patrimonial da sociedade.

 

A apuração de haveres poderá ter regras específicas já pré-estabelecidas contratualmente, que se tornam de grande valia, já que nelas podem ser pactuadas de que forma se dará a apuração de haveres, podendo inclusive prever o parcelamento do valor apurado.

 

Lembrando que se não houver regramento contratual sobre a apuração de haveres, a mesma recairá sob as regras do Código Civil, mais precisamente no parágrafo segundo do artigo 1.031, que dispõe que o valor apurado deve ser pago em no máximo 90 (noventa) dias.

 

Por exemplo, caso o valor apurado atual da quota seja exatamente o valor do qual foi integralizado, isso significa dizer que a sociedade terá que desembolsar, caso o sócio excluído tenha 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, de uma sociedade que detenha um capital líquido de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a quantia de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil) em apenas 90 (noventas dias).

 

Por óbvio, o pagamento desta quantia em apenas 90 (noventa) dias prejudicaria e muito o orçamento da sociedade, ocasionando um impacto financeiro de enormes proporções, que pode inclusive acarretar a quebra da sociedade.

 

Como se vê, é de extrema importância a elaboração de um contrato social que não se limite ao cumprimento das exigências mínimas para a constituição de uma sociedade, mas que antecipe regras para soluções de problemas que possam ocorrer durante o andamento da empresa.

 

¹VANESSA JACINTO ALVES é advogada colaboradora da Góes & Góes Advogados.

²Artigo 1.085. (BRASIL. Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 16.4.2013)