Artigos - MÉDICO X PACIENTE - A RECUSA DA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA EM PACIENTES MENORES

MÉDICO X PACIENTE - A RECUSA DA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA EM PACIENTES MENORES

Roberta dos Santos Rodrigues¹

 

Situação que tem sido constante alvo de discussões nos Tribunais Pátrios é o choque entre os direitos fundamentais em casos concretos. E uma das formas de solucionar tais questões é utilizando o princípio da harmonização, que diz que em caso de conflito entre os bens jurídicos consagrados constitucionalmente, os mesmos devem ser tratados de forma que a afirmação de um não implique no sacrifico total do outro.

Dito isso, sabe-se que a Constituição Federal, lei suprema da ordem jurídica brasileira, assegura em seu artigo 5º o direito à vida e à liberdade religiosa, tratando-se de direitos constitucionais fundamentais. Assim, havendo a recusa a certos procedimentos médicos por questões religiosas, colocando em risco a vida do paciente, estar-se-ia diante de colisões entre direitos constitucionalmente consagrados. De um lado, o direito à vida, e, de outro, o direito à religião. Qual deverá prevalecer?

As Testemunhas de Jeová rejeitam qualquer tratamento que envolva o uso de sangue natural, sendo forte a crença religiosa que as impedem de serem submetidas a transfusões de sangue, baseando-se, para tanto, em alguns trechos da Bíblia. Inclusive, existem inúmeros casos que necessitaram da intervenção jurisdicional, em razão do paciente ou de seu representante legal, diante da inexistência de tratamento alternativo, terem preferido a morte ao recebimento da hemotransfusão.

Em sendo um paciente capaz e em pleno uso de suas faculdades mentais, há uma tendência jurisprudencial em fazer valer o desejo do enfermo que opte por recusar a transfusão de sangue, fundamentando-se no princípio da autonomia da vontade.

E, muito embora não se concorde com tal posicionamento, percebe-se que o dever do médico de lutar pela vida do paciente, utilizando todos os meios para o restabelecimento de sua saúde, pode chocar-se com a recusa, motivada por questões religiosas, a um procedimento que possa salvar a vida do enfermo.

Mas, e se o paciente for um menor, impossibilitado de manifestar sua vontade, cujos pais ou responsáveis recusem a transfusão sanguínea por convicções religiosas? Qual o papel do médico nessa situação?

Nesses casos, não obstante o respeito à liberdade de crença dos pais ou responsáveis pelo menor, entende-se que em havendo risco de morte, o médico tem o dever de realizar todo o procedimento que for necessário à manutenção da vida do incapaz.

Aliás, tal obrigação médica é pautada no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº. 8.069/1990, que assegura às crianças e adolescentes o direito a proteção à vida e à saúde (art. 7º), bem como na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que reconhece que toda criança tem o direito inerente à vida, devendo ser assegurado ao máximo sua sobrevivência e desenvolvimento (art. 6º).

Além disso, o Código de Ética Médica, Resolução nº. 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina, disciplina ser vedado ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e, ainda, “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.

Nota-se que o consentimento do paciente ou de seu representante somente é indispensável quando inexistir perigo de morte, entendendo-se que, havendo perigo à vida do paciente, não se faz necessária sequer a intervenção jurisdicional, pois o profissional da medicina tem a obrigação de agir em benefício do enfermo, empregando todos os meios disponíveis para salvar a sua vida, independente de seu consentimento.

E tal procedimento deve ser seguido pelo médico especialmente se o paciente for menor.

Nesse sentido, colaciona-se a brilhante lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Temos plena convicção de que, no caso da realização de transfusão de sangue em pacientes que não aceitam esse tratamento, o direito à vida se sobrepõe ao direito à liberdade religiosa, uma vez que a vida é o pressuposto da aquisição de todos os outros direitos. Além disso, como já colocado, a manutenção da vida é interesse da sociedade e não só do indivíduo,ou seja, mesmo que, intimamente, por força de seu fervor, ele se sinta violado pela transfusão feita, o interesse social na manutenção de sua vida justificaria a conduta cerceadora de sua opção religiosa.

Acreditamos, realmente, que o parâmetro a ser tomado é sempre a existência ou não de iminente perigo de vida.

No caso de pacientes maiores e capazes, no momento da concessão do consentimento, entendemos que, ausente o perigo de perda da vida, mas, só e somente só, a recomendação do tratamento, o médico não deve ministrá-lo, sob pena de estar constrangendo ilegalmente o paciente. Assim, caso não observe essa determinação, o médico corre o risco de ser responsabilizado civilmente.

Mesmo no caso de pacientes que estejam, temporária ou permanentemente, impossibilitados de manifestar sua vontade, no que se incluem os pacientes menores, por isso incapazes, o médico também tem a obrigação de ministrar o tratamento, até mesmo porque nem sempre é possível obter a anuência do responsável legal.²

Desta forma, não sendo possível substituir a transfusão sanguínea por tratamento alternativo em razão do iminente perigo de morte, a decisão de hemotransfusão, especialmente se tratar-se de paciente menor, cabe exclusivamente ao médico, independentemente de qualquer consentimento.

Aliás, é nessa linha o disciplinado pelo Código de Ética Médica ao afirmar que “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”.

Ademais, sempre existirá a alternativa do médico buscar a tutela jurisdicional na tentativa de salvaguardar a vida do menor, além de procurar isentarse de uma possível responsabilização de natureza civil ou criminal.

Com todo o respeito às diversas convicções religiosas existentes, entende-se que a liberdade de religião não pode prevalecer perante o maior bem tutelado pela Carta Magna que é a vida, até porque sem vida não há que se falar nos demais direitos. Além disso, não pode olvidar-se que nenhum direito é absoluto, e que o fato de ter sido dada uma consideração maior ao direito à vida do paciente não implica dizer que o direito à crença religiosa do mesmo foi sacrificado.

De todo o exposto, entende-se ser dever do médico preservar a vida, especialmente se a vida em questão for de um menor, o qual não tem condições de manifestar a sua vontade, de modo que, realizada a transfusão sanguínea após esgotados todos os meios alternativos, a conduta do médico mostra-se pautada dentro da lei e da ética profissional.

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¹ Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pelotas (UCPEL); pós-graduada pela Escola

Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC); membro da Comissão da Criança,

do Adolescente e do Idoso da OAB/SC – Subseção de Criciúma; docente nas disciplinas de Direito

Civil e Direito Constitucional da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) junto ao curso de

Direito - Campus de Içara e Araranguá; advogada do escritório Góes & Góes Advogados desde 2009.

² GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.Novo Curso de Direito Civil.São Paulo:

Saraiva, 2008. v.III, p.214-217.